Processo 0000571-85.2026.8.16.0018

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-85.2026.8.16.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000571-85.2026.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE DESCONSTITUIR O TÍTULO QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA. VALOR DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que é credora da requerida no valor de R$15.000,00, representado por dois cheques. Afirmou que as tentativas de recebimento amigáveis restaram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada; I.2. A requerida, em sede de contestação, afirmou a ocorrência de prescrição, e pugnou pela condenação da autora ao pagamento de indenização de acordo com o artigo 940 do Código Civil (mov. 205.1); I.3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao cheque nº 3802. Ainda, julgou procedente a pretensão inicial com relação ao cheque nº 3803 para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto (mov. 289.1); I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto alegando a regular quitação dos cheques. Subsidiariamente, requereu a exclusão da multa moratória e alteração do termo inicial dos juros de mora (mov. 294.1).  II. Questões em discussão:  II.1. Verificar a procedência da cobrança quanto ao cheque nº 3803, diante do conjunto probatório; II.2. Pedido contraposto; II.3. Multa moratória e o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir:  III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: “Quanto ao chegue nº 3802, apesar de a Ré alegar que as partes realizaram negociação visando a quitação das parcelas 15 a 51 (então inadimplidas), mediante permuta em serviços e quitação dos dois cheques que embasam a ação, não logrou êxito em comprovar tal alegação, ônus este que lhe recai (artigo 373, inciso II, do CPC). O Termo de Quitação Parcial de Imóvel Urbano, o qual supostamente seria prova inequívoca de que já houve o pagamento dos cheques ora cobrados, se trata de documento confeccionado unilateralmente pela Ré, constando inclusive, apenas a assinatura da empresa ré (sequência 205.3). Inclusive, a parte autora impugna o referido documento e não reconhece a existência da negociação de pagamento alegada. Não restou demonstrado nos autos, portanto, a ciência e, muito menos, a concordância da Autora com os termos do referido termo de quitação e, não havendo prova da ciência e concordância da Autora, ônus este da parte Ré (artigo 373, inciso I, do CPC), não é possível deduzir se houve realmente a efetiva compensação de dívida, tal como aposto no referido documento. Inexiste nos autos, portanto, prova do efetivo pagamento do valor nominal do cheque nº 3803. Dessa forma, considerando que restou documentalmente comprovado o direito pleiteado pela Autora, e não tendo a Ré logrado êxito em comprovar o pagamento da dívida, reconheço a pretensão da Autora quanto ao direito de cobrança do título executivo (cheque nº 3803) no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Consequentemente, tendo em vista que não restou comprovado o pagamento da dívida ora cobrada, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos…

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