Processo 0000571-87.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000571-87.2025.5.20.0009 RECORRENTE: AMANDA GHERATT DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA GHERATT DE JESUS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0058d proferida nos autos. RORSum 0000571-87.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) Recorrido: Advogado(s): AMANDA GHERATT DE JESUS SILVA EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES (SE5793) RECURSO DE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c974c93; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id d2e71c2). Representação processual regular (Id 22c3914 , c33bc86). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 503e61a : R$ 25.054,48; Custas fixadas, id 503e61a : R$ 501,09; Depósito recursal recolhido no RO, id bb65f7d : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6439263 ; Condenação no acórdão, id 69094e8 : R$ 25.926,87; Depósito recursal recolhido no RR, id 057d190 : R$ 33.704,93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao anexo 14 da NR-15 Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Argumenta que "a própria norma regulamentar utiliza a expressão "contato permanente" para ambos os graus, distinguindo-os exclusivamente pelo objeto desse contato, no grau médio, contato permanente com pacientes em geral, no ambiente hospitalar; no grau máximo, contato permanente especificamente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A distinção normativa, portanto, não reside no conceito abstrato de 'continuidade' do trabalho hospitalar, mas no suporte fático do atendimento. Não se trata de exigir 'exclusividade' absoluta, oque a Recorrente jamais defendeu, mas sim de reconhecer que o 'contato permanente' com pacientes em isolamento pressupõe que essa seja a rotina predominante e habitual do labor, e não uma condição eventual ou esporádica inserida na rotina geral do hospital". Pontua que "A moldura fática fixada no acórdão regional é…
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