Processo 0000571-89.2024.8.17.2520
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000571-89.2024.8.17.2520 AUTORIDADE POLICIAL: CORRENTES (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 144ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 144ª CIRC RÉU: G. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238502311 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de G. F. D. S., denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Apresentada resposta à acusação, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de legítima defesa, requer a absolvição sumária e pugna pela revogação da prisão preventiva, ao argumento de inexistência de contemporaneidade e de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, registro que a citação por edital realizada nos autos restou validamente suprida, uma vez que o acusado, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou procuração e exerceu plenamente o direito de defesa, com a apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 366 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo tanatoscópico e certidão de óbito, enquanto os indícios de autoria decorrem dos elementos coligidos no inquérito policial, notadamente os depoimentos testemunhais, a ameaça prévia atribuída ao acusado, o emprego de arma de fogo com disparos sucessivos e a posterior evasão do local dos fatos. A tese defensiva de legítima defesa não se mostra manifesta ou inequívoca, demandando aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo sumário previsto no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Igualmente, não se verifica manifesta improcedência das qualificadoras imputadas, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, sendo incabível o seu decote nesta fase processual. DA PRISÃO PREVENTIVA No que tange à prisão cautelar, impõe-se consignar, de forma expressa, que embora o acusado tenha constituído advogado e apresentado resposta à acusação, permanece em local incerto e não sabido, não tendo se apresentado espontaneamente em Juízo nem cumprido o mandado de prisão expedido, circunstância que reafirma, e não elide, o risco concreto que fundamentou a segregação cautelar. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros, atuais e hígidos, razão pela qual são aqui integralmente reiterados, nos termos do art. 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Com efeito, a custódia foi decretada com base: a) na gravidade concreta do delito, consistente em homicídio qualificado, praticado com emprego de arma de fogo, mediante disparos múltiplos, em contexto de animosidade prévia e ameaça anterior, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade social do agente; b) na garantia da ordem pública, diante da forma de execução do crime e do potencial de reiteração delitiva, especialmente considerando o histórico criminal do acusado; c) na fuga do distrito da culpa, amplamente certificada nos autos, revelando inequívoco intento de se furtar à aplicação da lei penal, fundamento autônomo e suficiente para a prisão…
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