Processo 0000571-89.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000571-89.2025.5.06.0102 RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DE SOUZA FILHO RECORRIDO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDILSON FERREIRA DE SOUZA FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, formulado sob o argumento de que, no exercício da função de servente de pedreiro, mantinha contato diário com cimento e outros agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15, sem comprovação de fornecimento de EPIs eficazes. O juízo de origem, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela salubridade das atividades desempenhadas e rejeitou a pretensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão do contato habitual com cimento no desempenho da função de servente de pedreiro, diante da conclusão pericial de inexistência de insalubridade e da alegação de ausência de prova técnica apta a infirmar o laudo. III. Razões de decidir 3. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo esta a prova específica e de maior força probante para aferição das condições ambientais de trabalho. 4. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado após vistoria no local de trabalho, fez circunstanciada análise das atividades exercidas, registro fotográfico e exame das medidas de proteção adotadas, concluindo expressamente pela não caracterização da insalubridade nas atividades relacionadas ao contato com cimento, por ausência de enquadramento específico na NR-15 e pela neutralização do risco químico mediante uso de EPIs. 5. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a desconsideração da prova técnica exige a existência de elementos robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso. 6. A impugnação apresentada pelo reclamante não veio acompanhada de contraprova técnica idônea capaz de comprometer a validade, a coerência ou a credibilidade do laudo pericial. 7. Inexistindo elementos aptos a desconstituir a conclusão especializada, prevalece a prova pericial, razão pela qual permanece hígida a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade e reflexos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do adicional de insalubridade depende, como regra, de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT. 2. Concluindo o laudo pericial pela salubridade das atividades exercidas e inexistindo contraprova técnica idônea, não é devido o adicional de insalubridade. 3. O contato habitual com cimento, por si só, não autoriza o pagamento do adicional quando ausente enquadramento na NR-15 e constatada a neutralização do risco por EPI." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195 e 790-B; CPC/2015, art. 479;…
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