Processo 0000571-89.2026.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000571-89.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a976e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS COSTA em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na qual o reclamante apresenta pleito de tutela de urgência objetivando a declaração de nulidade da dispensa, sua consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Alega o autor que foi dispensado de forma discriminatória, salientando que o seu quadro clínico culminou no agendamento e autorização de um procedimento cirúrgico na coluna vertebral por via endoscópica para o dia 24/04/2026. No entanto, o reclamante foi demitido sem justa causa em 16/04/2026 (seis dias antes da cirurgia), o que ocasionou o cancelamento do seu plano de saúde pela empresa e a consequente negativa e interrupção do procedimento. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência, no âmbito do processo do trabalho, encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a sua concessão, o legislador exige a coexistência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, em que pese o reclamante narrar os fatos e apresentar farta documentação médica, não é possível atestar, de imediato e em juízo de cognição sumária, o nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e o trabalho desempenhado na reclamada. Diante da complexidade da matéria e da expressa necessidade de prova técnica para a elucidação dos fatos controversos, conclui-se que a probabilidade do direito, nos termos exigidos para a concessão da tutela de urgência, não se encontra configurada neste momento processual, haja vista a imprescindibilidade de cognição exauriente e dilação probatória (perícia médica) para a aferição do nexo causal e da doença ocupacional. Quanto ao pleito de manutenção do plano de saúde, verifica-se que a probabilidade do direito igualmente não restou demonstrada neste momento processual. Isso porque a manutenção do benefício da assistência médica após a extinção do contrato de trabalho pressupõe, nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que o empregado tenha assumido e comprovado o custeio ou a coparticipação no pagamento do referido plano durante a vigência do vínculo empregatício. Como a parte reclamante não acostou aos autos prova de sua efetiva coparticipação financeira, o preenchimento dos requisitos legais para a permanência no plano carece de dilação probatória. Em face do exposto, e por entender que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada nesta fase de cognição sumária em nenhum dos pleitos de urgência, este Juízo decide INDEFERIR os pedidos de tutela antecipada formulados pelo reclamante RAFAEL DOS SANTOS COSTA. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. CAMACARI/BA, 20 de junho de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS COSTA
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