Processo 0000571-91.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000571-91.2025.5.12.0015 RECORRENTE: GELSO LUIS BERWIG RECORRIDO: IVAN CARLOS KICH & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000571-91.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: GELSO LUIS BERWIG RECORRIDO: IVAN CARLOS KICH & CIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA PROCESSO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA. A empregadora que junta controle de ponto e recibos salariais que não são desconstituídos por prova em contrário exime-se do ônus probatório da jornada de trabalho e do respectivo pagamento, e o empregado que não faz demonstração de diferenças considerando os horários anotados e os recibos salariais não se exime de provar a realização de horas extras sem a devida quitação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS Nº 0000571-91.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente GELSO LUIS BERWIG e recorrida IVAN CARLOS KICH & CIA LTDA. O autor recorre da sentença anexada ao ID 2cc4cc8 (marcador 65, fls. 473-481), complementada pela sentença de embargos de declaração anexada ao ID e95c42f (marcador 79, fls. 518-520), na qual o Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID facf5b2 (marcador 83, fls. 526-537), o demandante requer a nulidade da sentença nos tópicos referentes à improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos interjornada e intrajornada, repouso semanal remunerado, domingos e feriados trabalhados, requerendo a procedência de todos os referidos pedidos e a exclusão dos autos dos documentos juntados pela ré após a manifestação sobre a contestação (documentos anexados aos IDs 8ba56f1, 9af897f, 2525813, 263f464, fd3c6e8 e 22dc5f3). Pretende também o autor a condenação da ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 44ª semanal ou 8ª diária, com reflexos (pedido "5" da exordial); pagamento das horas extras pelos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos (pedidos dos itens "6" e "9" e "10" da exordial); pagamento das horas extras pelos domingos e feriados laborados (itens "7" e "8" do pedido da exordial); pagamento das diferenças das verbas rescisórias considerando o salário de R$ 6.500,00/R$ 7.000,00 mensais; o pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, apontadas no item "11" da exordial. O recurso não está contra-arrazoado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RECLAMADA APÓS A CONTESTAÇÃO O autor requer que os documentos juntados com a petição 7c20566 e documentos ID 8ba56f1, 9af897f, 2525813, 263f464, fd3c6e8 e 22dc5f3, devem ser excluídos dos autos. Aduz que há preclusão do direito da ré de juntar referidos documentos, uma vez que juntados após a sua manifestação sobre a defesa e não com a contestação. Assevera que não se trata de documentos novos e não foi feita qualquer justificativa para a juntada extemporânea. Pelo princípio da concentração dos atos processuais com plexo normativo na CLT nos arts. 845 a 852, I, toda a matéria de defesa bem como…
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