Processo 0000571-92.2026.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000571-92.2026.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000571-92.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: LUCICLEIA PEREIRA DANTAS RECLAMADO: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f523be proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA A reclamante aduziu que seu benefício previdenciário foi cessado em março de 2025 e que desde janeiro de 2026 a Reclamada interrompeu unilateralmente o pagamento da ajuda de custo voluntária, encontrando-se em situação de grave vulnerabilidade e desamparo financeiro. Por tais motivos, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a Reclamada proceda ao imediato restabelecimento do pagamento dos salários mensais, acrescidos do adicional de insalubridade. Pois bem. A tutela de urgência antecipada é espécie de tutela provisória com fundamento na CF/88 que prevê que a todos é garantida a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito de forma célere e eficiente (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88) e no art 8º do Pacto San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Neste sentido, vale ressaltar as lições de Marinoni e Mitidiero quando dizem que "o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao poder judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva". Acerca da celeridade processual, faz-se importante ressaltar que, como ensina Wambier e Talamini, não basta (e nem sempre é possível) acelerar o processo como um todo. Então, em certas hipóteses – e observados limites-, cabe adiantar o seu possível resultado ou, quando menos, manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar. É exatamente sob essas premissas que se fixam os regramentos das tutelas provisórias constantes nos artigo 294 e ss. do CPC/2015, prevendo a possibilidade do Juízo conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta norma está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e do art. 3ª, VI da IN 39 do TST. No caso da relação de emprego, evidencia-se ainda mais a finalidade do instituto processual em razão da natureza alimentar do salário, implicando a demora do provimento jurisdicional em comprometimento de sua subsistência e, nos dizeres de Cappelletti, em uma forma intolerável de denegação de justiça. Acerca dos requisitos legais, vale ressaltar que a probabilidade do Direito deve ser baseado em evidências que conduzam o Juiz a uma verdade provável, plausível, não atingindo uma cognição exauriente. Quanto ao perigo da demora, a doutrina exige que o dano seja concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Realizadas essas considerações, passo à análise. Apesar da reclamante ter apresentando vasta documentação acerca do seu estado de saúde, bem como ASOs que a consideram inapta ao trabalho emitidos em 07.02.2025, 21.08.2025 e 09.06.2026, o único documento referente ao INSS foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados