Processo 0000571-92.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-92.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000571-92.2026.5.19.0005 AUTOR: ALLYELSSON EDMAR VIEIRA TELES RÉU: HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78494a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Defiro o aditamento à inicial formulado na petição de #id:34b4163, devendo a secretaria providenciar a retificação do polo passivo para inclusão e citação das partes indicadas na referida petição. 2. Em relação à reclamada HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA - EPP, o art. 246 do CPC instituiu a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico como via preferencial, impondo às empresas públicas e privadas, conforme o § 1º, o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de citações e intimações. Conforme verificado nos autos, na aba de expedientes, a parte ré HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA - EPP foi devidamente citada por meio do Domicílio Eletrônico no endereço cadastrado junto ao Poder Judiciário, mas deixou transcorrer o prazo de 3 (três) dias úteis sem confirmar no sistema o recebimento da citação, em manifesto descumprimento ao disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC. Anote-se ainda que, de acordo com a Resolução CNJ nº 455/2022, as comunicações enviadas por outros meios são meramente informativas, salvo no caso de frustração da citação por meio eletrônico. 3. Diante disso, com base no art. 246, § 1º-A, do CPC, e considerando os termos da Resolução CNJ nº 455/2022, do Provimento CGJT nº 4/2023 e do Provimento TRT19 nº 2/2023, determino a citação da parte ré HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA - EPP via postal. 4. Por outro lado, o § 1º-C do art. 246 do CPC é taxativo ao qualificar a ausência de confirmação, sem justa causa, como ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se de uma sanção processual que visa a coibir a desídia e a garantir o cumprimento do dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário (art. 6º do CPC). Sendo assim, deverá a parte ré comprovar a ocorrência de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira vez que falar nos autos, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do § 1º-C do artigo 246 do CPC. 5. Considerando a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, no período de 25 a 29 de maio de 2026, fica adiada a audiência inicial, a ser realizada na modalidade telepresencial, para o dia 03/06/2026, às 08h25, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, sob as penas do art. 844 da CLT. (audiência virtual - sala 1 - link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt05mcz ). 6. A realização da audiência de forma telepresencial não impede que qualquer interessado (advogado, parte ou testemunha) que tenha algum tipo de dificuldade técnica de conexão com a internet, ou que assim preferir, participe da audiência por videoconferência na sede da 5ª VT de Maceió (Avenida da Paz, 1994, Centro - Maceió-AL), mediante o uso da estrutura e dos equipamentos da unidade jurisdicional. 7. Intimem-se as partes, sendo a parte reclamante por meio de seu advogado. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLYELSSON EDMAR VIEIRA TELES

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