Processo 0000571-93.2025.5.08.0018

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000571-93.2025.5.08.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000571-93.2025.5.08.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM REQUERIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9945e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora ajuizou cumprimento provisório de sentença decorrente de decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000008-02.2025.5.08.0018, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Belém. A certidão de Id 5ecbee2 confirma que o processo principal ainda não transitou em julgado. A certidão de Id b83407a, por sua vez, noticia que a parte autora permaneceu silente após ser informada do deferimento da Recuperação Judicial em favor da executada. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, permite o desenvolvimento de atos processuais até o limite do arresto ou penhora, mas depende da estabilidade da decisão principal para a plena satisfação do crédito. No cenário atual, a pendência de recurso na ação coletiva principal impede a apuração definitiva dos valores devidos. Somado a isso, o deferimento da Recuperação Judicial da executada impõe cautela, uma vez que a competência para atos de expropriação de bens de empresas submetidas a esse regime pertence ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A paralisação temporária do feito é medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais passíveis de anulação ou que se tornem inúteis caso a sentença principal seja reformada. O prazo de suspensão permitirá a verificação do trânsito em julgado na ação coletiva, requisito essencial para a liquidação definitiva e eventual habilitação do crédito no quadro geral de credores. A inércia da parte autora diante da situação da executada reforça a necessidade de se aguardar o cenário jurídico adequado para o prosseguimento. Ante o exposto, defere-se a suspensão do processo. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0000008-02.2025.5.08.0018. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria a situação atualizada da referida ação e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução ou da necessidade de habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as artes ficam cientes. BELEM/PA, 14 de julho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM

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