Processo 0000571-93.2025.5.08.0018
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000571-93.2025.5.08.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM REQUERIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9945e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora ajuizou cumprimento provisório de sentença decorrente de decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000008-02.2025.5.08.0018, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Belém. A certidão de Id 5ecbee2 confirma que o processo principal ainda não transitou em julgado. A certidão de Id b83407a, por sua vez, noticia que a parte autora permaneceu silente após ser informada do deferimento da Recuperação Judicial em favor da executada. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, permite o desenvolvimento de atos processuais até o limite do arresto ou penhora, mas depende da estabilidade da decisão principal para a plena satisfação do crédito. No cenário atual, a pendência de recurso na ação coletiva principal impede a apuração definitiva dos valores devidos. Somado a isso, o deferimento da Recuperação Judicial da executada impõe cautela, uma vez que a competência para atos de expropriação de bens de empresas submetidas a esse regime pertence ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A paralisação temporária do feito é medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais passíveis de anulação ou que se tornem inúteis caso a sentença principal seja reformada. O prazo de suspensão permitirá a verificação do trânsito em julgado na ação coletiva, requisito essencial para a liquidação definitiva e eventual habilitação do crédito no quadro geral de credores. A inércia da parte autora diante da situação da executada reforça a necessidade de se aguardar o cenário jurídico adequado para o prosseguimento. Ante o exposto, defere-se a suspensão do processo. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0000008-02.2025.5.08.0018. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria a situação atualizada da referida ação e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução ou da necessidade de habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as artes ficam cientes. BELEM/PA, 14 de julho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM
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