Processo 0000571-96.2025.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-96.2025.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000571-96.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: LUIZMAR DE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d392e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de inépcia e de impugnação ao valor da causa; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por LUIZMAR DE ALMEIDA DOS SANTOS em face de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA para: -declarar a estabilidade provisória no emprego do reclamante desde 11/01/2025 até 11/01/2026; - condenar a reclamada à obrigação de fazer o recolhimento das de meses faltantes e diferenças de FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada à obrigação de fazer adequar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão do trabalho em condições insalubres disponibilizando-o nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para este fim, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00, a ser revertida a favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/15; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;pensão mensal;indenização por dano moral no valor de R$20.000,00;Indenização por despesas com tratamento futuro;Indenização pelo período estabilitário. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. Determino que, após o trânsito em julgado e mantida a condição insalubre, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia ao Tribunal Superior do Trabalho (insalubridade@tst.jus.br), tendo em vista a constatação pela perícia técnica da presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, com a finalidade de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização na sede da reclamada. Observe a Secretaria da Vara os procedimentos determinados no Ofício Circular TST.GP n. 670/2013, devendo indicar necessariamente no corpo do e-mail o número do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e número do CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e a indicação do agente insalubre constatado. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho…

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