Processo 0000571-97.2022.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000571-97.2022.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000571-97.2022.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA COSTA ALVES ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA COSTA ALVES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. (Evento 1, INIC1). A parte autora alegou, na petição inicial, ser beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o benefício nº 1491963244 (Evento 1, INIC1). Afirmou ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo nº 271002081 e nº 267544625, no montante acumulado de R$ 3.941,98 (Evento 1, INIC1). Sustentou desconhecer as contratações e ressaltou ser pessoa analfabeta, aduzindo não ter assinado documentos nem autorizado terceiros a contratarem em seu nome (Evento 1, INIC1). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinou-se a citação da instituição financeira (Evento 4, DECDESPA1). A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) restou inexitosa (Evento 17, TERMOAUD1). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Evento 15, CONT1). Arguiu, preliminarmente, desinteresse na conciliação e a sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos promovidos após a cessão de crédito realizada em 07/10/2014 ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. (Evento 15, CONT1). No mérito, sustentou que a parte autora firmou em 25/07/2011 o contrato de empréstimo consignado nº 210547689 (proposta de adesão ADE nº 22121081), mediante a liberação de R$ 5.004,59, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 163,40 (Evento 15, CONT1). Defendeu que os registros de nº 271002081 e nº 267544625 correspondem a adequações administrativas para renegociação de parcelas em atraso e que o valor do empréstimo foi colocado à disposição da requerente via ordem de pagamento (Evento 15, CONT1). Defendeu a validade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de cobrança indevida a ensejar repetição do indébito e a improcedência do pedido de danos morais (Evento 15, CONT1). A parte autora ofertou réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando o pedido de realização de perícia no instrumento contratual (Evento 21, REPLICA1). Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e deferiu-se a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica, nomeando-se perita do Juízo (Evento 29, DECDESPA1). A parte autora e o banco réu apresentaram seus respectivos quesitos ao perito (Evento 36, QUESITOS1; Evento 33, PET1). O valor dos honorários periciais foi arbitrado e o banco réu promoveu o respectivo depósito judicial (Evento 47, DECDESPA1; Evento 59, ANEXO3). O feito foi temporariamente sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO) (Evento 64, DECDESPA1). Posteriormente, em cumprimento ao julgamento da Questão de Ordem no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do…

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