Processo 0000571-98.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000571-98.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000571-98.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ROMARIO DA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: RESTAURANTE GOSTO BOM ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0b695 proferido nos autos. DESPACHO Considerando informação do Setor de Cálculos, nomeio  SAMILA ALVES DA SILVA para elaborar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de quinze dias, devendo se manifestar sobre o aceite do encargo, no prazo de cinco dias. Deverá enviar para o e-mail da Vara (vararecife2@trt6.jus.br) o arquivo PJC com os cálculos realizados no PJE-Calc, bem como seguir as orientações a seguir:   - Indicar, na petição de entrega do laudo, os seus dados bancários; - Incluir os honorários arbitrados pelo Juízo de qualquer perícia (periculosidade, insalubridade, médica...), observando a sucumbência e a data do arbitramento dos honorários, os quais devem ser apenas atualizados até a data da liquidação, pois não há a incidência de juros; - Incluir as custas da fase de conhecimento (2%), a qual incide sobre o valor do crédito bruto do reclamante, e atentar para, caso tenha havido algum pagamento de custas durante a fase recursal, o valor deverá ser incluído como "pago" no sistema PJE-Calc. Não incluir as custas da Lei nº 10.537/02 (0,5%), pois estas só são devidas quando os processos são liquidados pela contadoria da Vara; - Para a apuração das contribuições previdenciárias, seguir o comando sentencial, bem como as leis pertinentes a cada caso concreto. - Para a correção monetária e juros de mora:  seguir as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, de forma simultânea e explícita, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Na hipótese de o título judicial ter fixado expressamente o índice de juros de 1% sem estabelecer o critério de correção monetária, curvo-me ao entendimento do E. TRT6 e determino a aplicação da regra geral estabelecida pelo E. STF (Precedentes: 0000646-67.2021.5.06.0103 (AP), 0000818-97.2017.5.06.0022 (AP), 0000440-40.2013.5.06.0101 (AP) e 0000133-19.2018.5.06.0002 (AP)). Aplicam-se os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 (Incidência do IPCA-E + TR na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes) aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença ou acórdão não tenham consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ou “tabelas da corregedoria”). - Os juros de mora devem ser aplicados sobre o crédito bruto do reclamante, nos termos da Súmula 200 do C. TST, exceto se houver expressa determinação em sentido contrário na decisão liquidanda; - Na adoção da taxa SELIC, dever ser selecionada a opção como “juros de mora”; - No campo do sistema PJE-Calc de "Correção, Juros e Multa", aba "Dados específicos", atentar para a base de aplicação dos juros; - Apurar o IRPF conforme a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 (regime de competência - RRA); - Quando houver apuração de FGTS, especificar no PJE-Calc (campo FGTS) se o valor correspondente ao mesmo deverá ser liberado diretamente ao reclamante ou depositado em conta vinculada, conforme comando sentencial; - Informar a existência de…

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