Processo 0000572-02.2025.5.09.0002

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000572-02.2025.5.09.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000572-02.2025.5.09.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b9b0f proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:c95f39d. Curitiba, 10 de junho de 2026.   PABLIO FERREIRA NERI Servidor(a)   DECISÃO    HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. Ante a manifestação do Contador ao id fdd3698, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anexos ao id b6c7d0e, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$ 15.000,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pelas partes, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente sentença de liquidação não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento homologada a liquidação, no PJe, e inicie-se a fase de execução. INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, em razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados ao(s) advogado(s) da ré, considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, de modo que os honorários de sucumbência em favor do/a advogado/a(os) da ré não deverão ser descontados do crédito do/a reclamante. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 4. Não há depósito recursal. CITAÇÃO DA RECLAMADA 5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, fica citada a Executada na pessoa de seu procurador (art. 523, CPC) para pagar o valor devidamente atualizado, conforme apurado na planilha de atualização de cálculos de id c95f39d, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens, inclusive bloqueio eletrônico de valores. INCLUSÃO NO BNDT 6. Não efetuado o pagamento, fica ciente a Executado de que passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de negativa. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI…

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