Processo 0000572-04.2025.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000572-04.2025.5.05.0102 RECORRENTE: AJ SERVICOS COORPORATIVOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIANDERSON FELIPE SANTOS BISPO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-04.2025.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício em período sem registro, deferiu horas extras e intervalo intrajornada, rejeitando preliminarmente alegações defensivas e fixando condenação com base na prova documental e no ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se é devido o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro; (iii) analisar a validade da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos controvertidos e expõe, de forma clara, os fundamentos de convencimento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro, incumbe ao empregador comprovar a natureza autônoma da relação, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de apresentação dos controles de jornada, quando demonstrada a possibilidade de fiscalização, enseja a aplicação da Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. 6. Mantém-se integralmente a sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, enfrenta os pontos controvertidos e apresenta fundamentação coerente. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador comprovar fato impeditivo do vínculo, ônus que não se desincumbe quando ausente prova robusta. A não apresentação dos controles de jornada atrai a aplicação da Súmula 338 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; CLT, art. 74, §2º; Súmula 338 do TST. SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AJ SERVICOS COORPORATIVOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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