Processo 0000572-05.2017.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000572-05.2017.5.21.0016 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: C.H.A.E. BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a86cc92 proferida nos autos. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que na decisão de #id:737139f, proferida aos 29/06/2022, assim restou consignado: 4. Caso infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, o que fica desde já determinado em caso de inércia. 5. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. 6. Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. A parte autora, devidamente intimada (#id:2ade5ac) para os fins do item 4 acima transcrito, manteve-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 10/02/2023, razão pela qual o feito foi encaminhado ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. Sob #id:402a9d0 consta intimação dirigida ao exequente, a fim de que no prazo de 15 dias apresente possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Da narrativa posta, é fácil constatar que o exequente manteve-se absolutamente inerte, sem promover qualquer impulsionamento ao feito por mais de três anos, mesmo tendo sido expressamente instado a fazê-lo. Nesse cenário, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que consignado na decisão de #id:737139f e na esteira do que preconiza o artigo 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Posto isso, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT c/c artigo 924, V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal, fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente sentença no DJEN. ACU/RN, 19 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.H.A.E. BRASIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
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