Processo 0000572-09.2022.5.05.0102
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AIAP 0000572-09.2022.5.05.0102 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA AGRAVADO: NOEL DA PAIXAO DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-09.2022.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão que julga impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória e não é passível de recurso imediato. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que homologa os cálculos possui natureza definitiva, autorizando a imediata interposição de recurso por fixar o quantum debeatur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julga a impugnação aos cálculos possui natureza terminativa, permitindo a imediata interposição de Agravo de Petição, ou se possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de recurso imediato no processo do trabalho. 4. O § 3º do art. 884 da CLT estabelece que a impugnação à sentença de liquidação somente pode ser exercida após a garantia do juízo, por meio de embargos à penhora (ou à execução). 5. A reforma promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 879, § 2º, da CLT não altera a sistemática da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase executória, mantendo-se incólume a regra do art. 884, § 3º, da CLT. 6. A matéria controvertida relativa aos cálculos de liquidação deve ser discutida somente no momento processual adequado, qual seja, após a garantia do juízo e por meio da medida processual específica, garantindo-se o contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não desafia recurso imediato. 2. A recorribilidade de decisões proferidas na fase de execução trabalhista observa o princípio do contraditório diferido, dependendo da prévia garantia do juízo. 3. A alteração do art. 879, § 2º, da CLT, operada pela Lei n. 13.467/2017, não afasta a aplicação do art. 884, § 3º, da CLT quanto à inadmissibilidade de recurso imediato contra a decisão que homologa cálculos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884, § 3º. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOEL DA PAIXAO DOS SANTOS
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