Processo 0000572-12.2025.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000572-12.2025.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA VERONICA DOS SANTOS SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA VERÔNICA DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.9), doença de grave controle caracterizada por pápulas, prurido intenso e edemas; que possui laudo médico prescrevendo Omalizumabe 150mg em duas doses mensais por seis meses, totalizando R$ 44.906,88; que não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento; e que a Secretaria Estadual de Saúde negou administrativamente o fornecimento, sob o argumento de que o medicamento, embora disponível no SUS, está protocolado apenas para asma alérgica, não para urticária crônica. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; procedência da ação para confirmação da liminar e condenação do Estado ao fornecimento contínuo enquanto necessário; concessão da justiça gratuita; condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Foi concedida a antecipação de tutela (ID 229228975). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 233037046) nos seguintes termos: sustenta que o Omalizumabe está incorporado ao SUS exclusivamente para asma alérgica (CID J45), de modo que seu fornecimento para urticária crônica configura uso off-label na rede pública; alega que o laudo médico não demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, especialmente o uso de anti-histamínicos em dose quadruplicada, etapa obrigatória antes da prescrição do biológico; argumenta que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia em questão exige comprovação pela Medicina Baseada em Evidências da eficácia do fármaco e da ineficácia dos substitutos terapêuticos disponíveis, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF; invoca a separação de poderes para afastar a intervenção judicial no mérito da política pública de saúde; e aponta que a prescrição vinculada à marca comercial Xolair viola a legislação de genéricos e enunciados do CNJ, devendo a obrigação, se fixada, recair sobre o princípio ativo. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe o PMVG na aquisição, que o fornecimento seja condicionado à apresentação periódica de laudos e receitas do SUS, e que as astreintes sejam excluídas ou reduzidas. Não houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo decorrido in albis, sem qualquer requerimento de prova. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a correção do valor da causa, de ofício. Isso porque “nas ações que envolvem o direito à saúde, o que a parte busca é a prestação do Estado com vistas à manutenção da sua saúde, com a remição da doença, traduzindo-se em obrigações sem conteúdo econômico imediato, e é por esta razão que os valores despendidos nos tratamentos não se incorporam ao patrimônio do postulante” (TJ-PE - AC: 00040093220228172670, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS…
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