Processo 0000572-13.2017.5.07.0010

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000572-13.2017.5.07.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000572-13.2017.5.07.0010 AGRAVANTE: RAFAEL EUZEBIO AGRAVADO: LARA ANDRADE LIMA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000572-13.2017.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: RAFAEL EUZEBIO AGRAVADO: LARA ANDRADE LIMA - ME, PAOLA ANDRADE LIMA - ME, LARA ANDRADE LIMA RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO     EMENTA   DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA À CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, com base no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, declarou a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguiu a presente execução com fulcro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho e determinou a remessa dos autos ao arquivo definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável na seara trabalhista a prescrição intercorrente prevista pelo art. 11-A da CLT; (ii) verificar se a prescrição intercorrente pronunciada pelo juízo da execução observou os procedimentos legais previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a conter dispositivo específico sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Sobre esse tema, o art. 11-A Consolidado, incluído pelo citado novel jurídico, autoriza de forma expressa a aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, após decorrido o prazo de dois anos, cuja contagem se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial direcionada à exequente. Assim, não restam dúvidas de que, após a edição da Lei nº 13.467/2017, há plena possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, inclusive nas execuções iniciadas anteriormente à sua vigência. Por conseguinte, tem-se que a disposição contida na Súmula nº 114 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho encontra-se por demais superada. 4. O rito processual a ser adotado para se declarar a extinção da execução pela prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT, é aquele previsto no art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/1980, em consonância com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o qual estabelece que "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa." 5. No caso em espécie, não há dúvidas sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sobretudo porque, conforme reluzem os autos, antes de ser determinada a suspensão do feito, para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o agravante foi regularmente notificado para, no prazo de quinze dias, indicar meios diversos para viabilizar o prosseguimento da execução. Porém, nada requereu, somente vindo a se manifestar após a extinção do feito, por ocasião da interposição do presente recurso. Em sendo assim, tendo decorrido o biênio sem nenhuma manifestação do agravante, reputa-se correta a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1.…

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