Processo 0000572-14.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000572-14.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO RECLAMADO: PRENORTE - PRE FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba1bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE WELLINGTON DA CONCEICAO em face de PRENORTE - PRE FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP para, rejeitando as preliminares arguidas, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e atualização monetária, no prazo legal, as seguintes parcelas e cumprir as obrigações a seguir dispostas: a) integração ao salário dos valores quitados a título de horas extras marginais ("por fora"), apurados com base nas horas efetivamente registradas nos espelhos de ponto encartados nos autos, com reflexos diretos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo ser deduzidos, em regular liquidação de sentença, os valores porventura quitados a idêntico título nos recibos de pagamento oficiais; b) pagamento da indenização por danos materiais, sob a rubrica de lucros cessantes/pensão proporcional, a ser solvida de uma só vez (cota única), arbitrada na alíquota global e razoável de 15% (quinze por cento) sobre o valor da última remuneração fixada nesta Sentença com deságio de 30% a ser apurada em liquidação; c) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, fixada no importe exato de 5 (cinco) vezes o último salário contratual do reclamante; d) pagamento da indenização estabilitária nos termos dos fundamentos. e) pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, arbitrada no importe financeiro equivalente a 15 (quinze) vezes o valor do último salário contratual percebido pelo reclamante. Tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca arbitrados em 10% na forma da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em favor do reclamante (ADI 5766). Honorários periciais médicos pela reclamada. Honorários periciais de engenharia pelo reclamante, porém dispensado do recolhimento, cabendo requisição de pagamento pelo TRT6 (Res. 247/2019 CSJT). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da lei, observados os parâmetros delineados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRENORTE - PRE FABRICADOS DO NORDESTE LTDA - EPP
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