Processo 0000572-17.2026.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000572-17.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: MARIA EDIVANIA TENORIO BRITO RECLAMADO: YOU CARE SERVICOS DE ESCRITORIO APOIO ADMINISTRATIVO E INFORMATICA LTDA, 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR, CARE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARLIM AZUL PARTICIPACOES, PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a851d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Consta da exordial que a Reclamante, MARIA EDIVANIA TENORIO BRITO, foi admitida pela 2ª Reclamada, 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MÉDICO DE HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR, em 19/09/2011, para exercer a função de Faturista, percebendo como última e maior remuneração o valor de RS 3.262,45 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos. O contrato de trabalho findou-se em 30/01/2026, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, promovida pelo empregador. A Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de créditos que a 2ª Reclamada, 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MÉDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR, tenha a receber de terceiros, fundamentando seu pedido em alegações de inadimplemento de verbas rescisórias e na intenção de resguardar o crédito trabalhista em face de possíveis dificuldades financeiras das Reclamadas. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Reclamante aduz que a Reclamada, em evidente má-fé, fez com que ela assinasse o TRCT, em 09/02/2026 (Fls.: 22-23, ID 2de10af), sem realizar o depósito dos valores ali consignados no prazo decenal. A Reclamante, contudo, não apresentou os extratos bancários citados na exordial, que, segundo ela, comprovam a ausência de crédito na conta salário em período posterior à data prevista para o pagamento. A Reclamante também menciona a baixa do CNPJ da 2ª Reclamada, mas essa baixa, que ocorreu em 04/03/2026, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (Fls.: 21, ID 744b4ea) não comprova, per se, a insolvência de todo o grupo econômico ou a impossibilidade de satisfação do crédito. Não restou plenamente elucidado nos autos se a Reclamante alega a inadimplência das verbas rescisórias até a presente data ou se tais verbas foram pagas fora do prazo decenal. Ademais, o lapso temporal entre a dispensa imotivada (30/01/2026) e o ajuizamento desta ação (05/05/2026), bem como os documentos juntados, não apontam, de plano, um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida extrema de arresto de créditos, tampouco são suficientes para configurar, de forma indubitável, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em sede de cognição sumária. Diante do exposto, ausentes, pois, os pressupostos legais, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. A Autora poderá, caso comprove a efetiva inadimplência das verbas rescisórias incontroversas, requerer novamente a tutela de urgência. Intime-se a Reclamante para ciência desta decisão. Em ato contínuo, inclua-se o feito na pauta de audiência inaugural, notificando-se as partes na forma da lei. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA…
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