Processo 0000572-20.2025.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000572-20.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: ANALICE DOS SANTOS RECLAMADO: BRUNO LUIZ SERRA MARINHO DE LUCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8c798 proferida nos autos. DECISÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Vistos,etc. Chamo o feito à ordem para esclarecer os termos do cumprimento do acordo homologado nos autos de ID 6158245.. Verifica-se da ata de audiência de ID 6158245 que as partes celebraram acordo judicial, convencionando o pagamento do valor principal em 12 parcelas, bem como assumindo a Reclamada a obrigação de garantir a integralidade dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, facultando à parte Reclamante demonstrar eventual insuficiência dos depósitos. No tocante às parcelas do acordo, constata-se o seguinte histórico de pagamentos: 1ª parcela (08/09/2025) – paga em 05/09/2025 (ID d05a9a5);2ª parcela (08/10/2025) – paga em 07/10/2025 (ID d427faa);3ª parcela (10/11/2025) – paga em 07/11/2025 (ID af1acb4);4ª parcela (08/12/2025) – paga em 08/12/2025 (ID 759669e);5ª parcela (08/01/2026) – paga em 08/01/2026 (ID 2d7b927);6ª parcela (09/02/2026) – paga em 06/02/2026 (ID 72f92d6);7ª parcela (09/03/2026) – paga em 06/03/2026 (ID c618815);8ª parcela (08/04/2026) – paga em 09/04/2026 (ID a716454);9ª parcela (08/05/2026) – paga em 08/05/2026 (ID 944dc71);10ª parcela (08/06/2026) – paga em 05/06/2026 (ID 665917e);11ª parcela (08/07/2026) – paga em 08/07/2026 (ID 6b00a3e). Assim, verifica-se que todas as parcelas vencidas foram adimplidas, remanescendo apenas a 12ª parcela, com vencimento em 10/08/2026, a qual ainda se encontra dentro do prazo pactuado, inexistindo inadimplemento quanto às parcelas do acordo. Passo à análise da controvérsia relativa ao FGTS. Conforme expressamente convencionado na ata de audiência de ID 6158245, a Reclamada comprometeu-se a garantir a integralidade dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, até 20/11/2025, tendo as partes ajustado que eventual diferença de depósitos, ou qualquer obstáculo decorrente de ato omissivo ou culposo da Reclamada que impedisse o levantamento dos valores, seria apurada pela Contadoria do Juízo, incidindo atualização monetária, juros legais e multa convencional de 30% sobre o montante inadimplido. Em razão da insurgência da parte Reclamante quanto à insuficiência dos depósitos de FGTS, foi proferida a decisão de ID 29ef827, determinando a remessa dos autos à Contadoria para apuração das diferenças de FGTS. A primeira planilha elaborada (ID 664a15a) foi impugnada pela parte Reclamante, culminando na decisão de ID ed91f66, que determinou a retificação dos cálculos, sendo posteriormente apresentada a planilha de ID fde8173. Na sequência, a Reclamada suscitou erro material quanto à inclusão de custas processuais nos cálculos, motivo pelo qual a Contadoria apresentou novas planilhas de IDs 5b6dbad e df49356. Entretanto, verifica-se que a planilha de ID df49356 contém erro material, pois promoveu abatimento do valor de R$ 1.501,60, correspondente às parcelas do acordo principal, e não aos valores de FGTS objeto da apuração. Quanto às custas processuais, não se verifica qualquer prejuízo às partes, uma vez que o acordo homologado estabeleceu que seriam suportadas pela parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, torno sem efeito a planilha de ID df49356, por conter erro material decorrente do…
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