Processo 0000572-23.2024.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000572-23.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: CHRISTIAN GABRIEL RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: LEONARDO VIANA REGIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64bee34 proferida nos autos. I – RELATÓRIO A reclamada apresentou manifestação noticiando quitação integral em 13/10/2025 (Id 3074496), informando que, somados os valores de R$ 850,07 (Id a0eb33b) e R$ 1.259,98 (depósito judicial de 13/10/2025 – Id b1b6f3f), o total pago perfazia R$ 2.110,05, superior ao devido de R$ 2.029,98, requerendo o reconhecimento da quitação e a extinção da execução. Em seguida, a reclamada apresentou a manifestação de Id 1f65a6c, em 11/12/2025, objeto da presente decisão, sustentando que os pagamentos comprovados nos autos (Ids a0eb33b e 5873afa, no total de R$ 2.110,05) superam o valor líquido efetivamente devido ao reclamante de R$ 1.800,43, não subsistindo saldo remanescente. Requereu o reconhecimento da quitação integral, o afastamento de qualquer pretensão de cobrança e o regular prosseguimento do feito. Os autos foram conclusos . II – FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da reclamada de Id 1f65a6c sustenta a quitação integral do débito exequendo, com base no somatório dos pagamentos realizados (R$ 2.110,05), superior ao valor líquido apurado na planilha de liquidação original (R$ 1.800,43). A Contadoria, após análise detalhada contemplando todos os pagamentos e liberações efetivadas até 29/04/2026, confirmou que o saldo remanescente é de apenas R$ 4,66 — valor que resulta exclusivamente da incidência de correção monetária e juros sobre o período, já que o principal foi integralmente satisfeito. O valor residual apurado é manifestamente ínfimo e de recuperação antieconômica. A manutenção da execução para cobrança de tal quantia importaria em custos processuais incomparavelmente superiores ao proveito econômico pretendido, violando os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC/2015). A execução trabalhista tem por finalidade satisfazer o crédito do trabalhador. Satisfeito substancialmente o débito, com saldo residual de valor irrisório decorrente apenas de juros e atualização do período de tramitação, resta configurado o adimplemento da obrigação para fins de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, comprovada a quitação integral ou substancial do débito, impõe-se a extinção da execução: "EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. Comprovado o adimplemento integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC." (TST – Ag-AIRR-2035-13.2015.5.03.0066, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/06/2023) Registre-se, por fim, que o executado demonstrou boa-fé ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, efetuando pagamentos progressivos que culminaram na integral satisfação do crédito trabalhista reconhecido. Diante do exposto, acolhe-se a manifestação da reclamada de Id 1f65a6c para reconhecer a quitação substancial do débito exequendo e decretar a extinção da execução. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a manifestação da reclamada de Id 1f65a6c e, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A…
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