Processo 0000572-26.2026.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000572-26.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: DENISE ALVES MARTINS RECLAMADO: L M SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53d7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este Juízo reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de LILYAN DE ALCÂNTARA JORDÃO, extinguindo a demanda sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por DENISE ALVES MARTINS contra L M SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e LILYAN JORDÃO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, para condená-las de forma solidária no pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (2/12); férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual, a ser depositado em conta vinculada, e multa de 40% sobre o valor total dos depósitos; multa do art. 477, § 8.º, da CLT; indenização substitutiva da estabilidade gestante, 30 de abril de 2026 data do fim do contrato de trabalho com projeção do aviso prévio até cinco meses após o parto, 28 de abril de 2027, correspondente aos salários e reflexos sobre 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS; adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período de estabilidade gestante indenizado, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS do período estabilitário e multa de 40% do FGTS; honorários advocatícios sucumbenciais (10%). Condeno, ainda, a reclamada a proceder no prazo de 8 dias a contar da notificação específica para cumprimento: ANOTAR a CTPS do autor para fazer constar data de admissão admissão em 4 de março de 2026, saída em 30 de abril de 2026 (com projeção do aviso prévio), função de auxiliar de saúde bucal, remuneração de R$ 1.621,00. É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado a contar da data de entrega à reclamada, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada. Custas, pelo reclamado, no importe de R$700,00, calculadas nos termos do art. 789, IV, da CLT, sobre o valor arbitrado de R$35.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice…
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