Processo 0000572-27.2021.8.16.0186

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000572-27.2021.8.16.0186
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ampére
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000572-27.2021.8.16.0186 Processo:   0000572-27.2021.8.16.0186 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   18/03/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JEFERSON ALVES DE MEDEIROS Réu(s):   RAFAEL BORGES DA ROSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAFAEL BORGES DA ROSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão do seguinte fato narrado na exordial acusatória de mov. 28.1: Em data não precisa nos autos, mas certo que entre 18/03/2021 e 06/04/2021, nesta cidade e comarca de Ampére/PR, o denunciado RAFAEL BORGES DA ROSA, agindo com consciência e vontade, vendeu, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime anterior, consistente em uma motocicleta HONDA CG/150 TITAN MIX KS, cor azul, placa MGI 4034, a qual havia sido furtada em 18 de março de 2021, na Rua das Violetas, n. 322, bairro Colina Verde, em Ampére/PR, e pertencia a Jeferson Alves de Medeiros. O denunciado vendeu a moto no exercício de atividade comercial, pois disse que realizava “briques” de moto. Falou que anunciava a venda no facebook e tinha um aplicativo que o auxiliava na atividade chamado master placas. O denunciado deveria saber da origem ilícita da moto em razão das circunstâncias do crime, pois a vendeu para o comprador – Edivaldo Bernardo – por R$ 1.800,00 – preço abaixo do mercado, sem documentos, e como sendo “bruxa”, isto é, com débitos administrativos. O inquérito policial foi instaurado por portaria (mov. 1.1), instruído com boletim de ocorrência de furto n. 2021/287552 (mov. 1.2), boletim de ocorrência de recuperação do bem n. 2021/353075 (mov. 1.5), anúncio da motocicleta (mov. 8.1), vídeo do bem (mov. 8.10), auto de apreensão do aparelho celular vinculado às tratativas de recuperação do veículo (mov. 1.1, item 5), laudo de perícia em equipamento computacional n. 49.675/2021 (mov. 26.3), bem como relatório de análise elaborado pela autoridade policial (mov. 112.1). A denúncia foi oferecida em 28/12/2024 (mov. 28.1), sendo recebida em 14/02/2025 (mov. 39.1). Citado o acusado (mov. 51.1) e diante da ausência de manifestação quanto à constituição de defensor, foi nomeado defensor dativo no mov. 61.1, o qual apresentou resposta à acusação no mov. 68.1, sem arguição de preliminares e postulando, em síntese, a absolvição do acusado ao final da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Na primeira assentada, realizada em 26/09/2025, foi inquirida a testemunha de acusação Edivaldo Bernardo (mov. 92.1). Ante a ausência da vítima e a insistência ministerial em sua oitiva, houve a redesignação do ato. No curso do feito, o acusado constituiu advogado de sua confiança, que se habilitou nos autos no mov. 148.1. Na audiência de continuação, realizada em 12/05/2026, colheram-se as declarações da vítima Jeferson Alves de Medeiros e, ao final, foi realizado o…

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