Processo 0000572-28.2017.5.05.0023

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000572-28.2017.5.05.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000572-28.2017.5.05.0023 AGRAVANTE: LAURA SILVA LIMA AGRAVADO: GIRLENE SOUZA BORGES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-28.2017.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da expedição de ofício à CVM para busca de ativos financeiros da executada, em face do indeferimento da expedição de ofício pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD já contemplava essa busca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a expedição de ofício à CVM possui caráter terminativo, pois impede a continuidade da busca por bens passíveis de constrição e pode levar à prescrição intercorrente, sendo impugnável por agravo de petição. 4. A pretensão específica da exequente, que motivou o pedido de expedição de ofício, refere-se à busca por investimentos em renda variável ou ativos mobiliários, incluindo, expressamente, criptomoedas e fundos de investimento, que não seriam adequadamente rastreáveis pelos sistemas judiciais convencionais. 5. A expedição de ofícios específicos para a busca de ativos mobiliários à CVM não configura repetição desnecessária nem um mero aumento de custos sem potencial de solucionar a questão executória. 6. É dever do magistrado determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução e, diante do insucesso das tentativas de constrição patrimonial, impõe-se a determinação para que a CVM preste informações úteis à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para busca de ativos financeiros da executada, quando as tentativas de constrição judicial por meio de outros sistemas se mostrarem infrutíferas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 772, III; CPC, art. 773; CPC, art. 139, IV; Lei nº 6.385/76, art. 2º. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURA SILVA LIMA

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