Processo 0000572-28.2026.8.26.0136
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000572-28.2026.8.26.0136/SP EXEQUENTE : A. LOVERLY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FELIPE MAIA (OAB SP453220) EXEQUENTE : JORGE LUIZ FELIPE MAIA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FELIPE MAIA (OAB SP453220) EXECUTADO : AFONSO MARIA DE LIGORIO DE VASCONCELLOS FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB SP394643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Cadastre-se o patrono parte executada, no sistema operacional. Considerando o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/25, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, fica dispensado o advogado do recolhimento das custas processuais. Ressalto, todavia, a necessária distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça; sistemas de pesquisas; etc.), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção e que deverão ser objeto de depósito, caso necessário, no decorrer da tramitação processual. Nesse sentido, tem se manifestado o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção . Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios . A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .…
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