Processo 0000572-34.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000572-34.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000572-34.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: JEIELE BARBOSA DE SA PEREIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af88c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante apresenta Emenda à Inicial e reitera, em sede liminar, sua reintegração argumentando que foi dispensada estando enferma. De fato, a legislação trabalhista e a Constituição Federal amparam a proteção do trabalhador que padece de doença contra despedida discriminatória, tendo a jurisprudência trabalhista evoluído no sentido de se presumir essa ilicitude sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador de enfermidade, conforme Súmula n. 443 do C. TST. Não obstante, em sede liminar há que se avaliar a evidência do direito, a teor do art. 300 do CPC, através das provas documentais. Nesse diapasão, tratando-se de antecipação de tutela e analisando-se os documentos juntados pelo reclamante em seu aditamento, infere-se que  a reclamante foi dispensada em 02.03.2026, conforme Carteira de Trabalho juntada à inicial, mas o Atestado Médico (Id 2209641), emitido no mesmo dia da dispensa indica afastamento das atividades laborais a partir de 23.02.2026, ou seja, após a dispensa, afastando, inclusive, a tese de que a ré tivesse ciência da enfermidade psiquiátrica por que passa a reclamante e que a mesma foi dispensada em razão da doença. Assim, tenho que os documentos trazidos não demonstram em si a evidência do direito alegado no sentido de que a autora estava inapta ao labor quando de sua dispensa. Dessa feita, tenho que o caso requer a produção de novas provas, sobretudo, provas técnicas a fim de se comprovar a tese autora a qual, por análise documental, não denotou de modo evidente o direito alegado na inicial a atrair a concessão da medida liminar requerida. Dessa feita, indefiro o pedido liminar. Aguarde-se a audiência.   VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados