Processo 0000572-37.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000572-37.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000572-37.2026.5.09.0658 AUTOR: FELIPE MACHADO ALMADA RÉU: SD SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5753865 proferida nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a reclamada a, no prazo de 48 horas, proceder a anotação de baixa na CTPS do reclamante e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Relata que foi contratado pela reclamada em dezembro de 2023 para exercer a função de Vidraceiro, tendo sido o contrato de trabalho extinto em agosto de 2025, informando que, durante a integralidade do pacto laboral, a reclamada o manteve na mais completa informalidade, sonegando-lhe o direito fundamental ao registro do contrato em sua CTPS, em manifesta fraude à legislação trabalhista e previdenciária, apontando que jornada de trabalho imposta era de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30, com 1h30min de intervalo, além de labor habitual aos sábados e ainda realizava viagens a trabalho, sem a devida contraprestação por horas extraordinárias, aduzindo que a remuneração, paga de forma extrafolha, era ajustada em R$ 150,00 por dia e passaria a ser R$ 200,00 em novembro de 2024, sendo que todas as atividades eram executadas sob a subordinação direta e fiscalização do suposto sócio da empresa, Sr. OSEIAS GIMENEZ, sustentando que a relação se tornou insustentável quando a reclamada, a partir de meados de 2025, cessou por completo o pagamento dos salários, acumulando um débito de R$ 9.400,00 e, diante da mora salarial contumaz e do descumprimento generalizado das obrigações contratuais, não lhe restou alternativa senão considerar o contrato rescindido por culpa exclusiva do empregador. Diante das provas pré-constituídas trazidas à análise do Juízo, não se constata no presente momento a existência de elementos de convicção suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que sequer existe possibilidade de apreensão inequívoca dos requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT tão somente pela documentação até aqui trazida, tampouco se mostra viável a constatação de configuração de falta grave patronal a justificar o reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho, o que demanda dilação probatória para verificação da situação fática a ser tratada no caso em tela, revelando-se temerária, portanto, a relativização do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa neste aspecto. Pelo exposto, REJEITO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada apresentado no item “a” do rol proemial, nos termos da fundamentação. Intime-se o autor e notifique-se a ré, dando-lhes ciência desta decisão. Nada mais. FOZ DO IGUACU/PR, 11 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MACHADO ALMADA

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