Processo 0000572-40.2025.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000572-40.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: ESTER BARBOSA NOGUEIRA RECLAMADO: DECIO L.8 LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab0f0e proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, DECIO L.8 LTDA – EPP, na qual se insurge contra a conta de liquidação elaborada pelo Setor de Cálculos Judiciais (ID c035890). Sustenta, em síntese, a ocorrência de incorreções na apuração das parcelas de 13º salário e férias proporcionais + 1/3 relativas ao ano de 2025, sob o argumento de que tais verbas já teriam sido quitadas por ocasião do TRCT. Requer, ainda, a dedução do depósito recursal no valor de R$ 2.000,00, efetuado quando da interposição de Recurso Ordinário. A reclamante apresentou manifestação (ID e191b5d), pugnando pela rejeição da impugnação. Argumenta que, com a reversão judicial da justa causa, houve projeção do aviso prévio indenizado, gerando novas diferenças das verbas apontadas. Quanto ao depósito recursal, concorda com a dedução apenas no momento oportuno do pagamento. O Setor de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos (ID 58d0825), ratificando integralmente os cálculos apresentados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e regularmente subscrita por advogado habilitado. 2. Juízo de mérito 2.1. Do 13º salário proporcional de 2025 Sustenta a reclamada que o 13º salário proporcional de 2025 deve ser excluído da conta, por já ter sido quitado no TRCT (ID 22c0255). Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado (IDs 4a1058c e 0e5ca2a) determinou: reversão da justa causa em dispensa imotivada;pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias;pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (1/12);além da multa de 40%. A quitação constante no TRCT baseou-se na dispensa por justa causa, posteriormente afastada judicialmente. Assim, a condenação deu origem a nova obrigação, inexistente à época da rescisão, já que se refere a 1/12 relativa a projeção do aviso prévio no contrato. O Setor de Cálculos limitou-se a apurar a exata fração deferida, em estrita observância ao comando exequendo. Portanto, julgo improcedente a impugnação neste ponto, sendo mantidos os cálculos. 2.2. Das férias proporcionais + 1/3 – ausência de condenação no título executivo A reclamada impugna a inclusão de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Assiste-lhe razão. Na fase de liquidação, impõe-se a estrita observância ao título executivo, vedada qualquer ampliação da condenação (art. 879, § 1º, da CLT). Examinando-se a decisão transitada em julgado (ID 4a1058c), verifica-se que não houve condenação ao pagamento de férias proporcionais + 1/3, tendo o decisum se limitado a: aviso prévio indenizado;13º salário proporcional (1/12);multa do FGTS. O deferimento dos pedidos acima guarda correspondência ao que foi pedido, pois analisando-se a petição inicial observa-se que não há sequer o pedido de pagamento de férias + 1/3, não podendo, agora, em fase de liquidação, ser acrescida verba que sequer foi pedida. A inclusão da referida verba na conta representa inovação indevida e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, julgo procedente a impugnação neste ponto, para determinar a exclusão da parcela de férias + 1/3, conforme já retificado pela…
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