Processo 0000572-40.2026.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-40.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fdeb6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, a parte Reclamante postula a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa em sua CTPS e a liberação das guias (ou expedição de alvará) para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Alega que a primeira Reclamada o dispensou sem justa causa e não forneceu os documentos rescisórios. No entanto, a documentação apresentada não comprova a probabilidade do direito autoral. A petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento probatório. A parte Autora não anexou cópia de sua CTPS, aviso prévio, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou extrato analítico do FGTS. Conforme atesta a Certidão de Triagem, falta até mesmo o documento de identificação pessoal do Reclamante. Sem a prova documental mínima do vínculo de emprego e da modalidade da dispensa, o Juízo não pode presumir a veracidade das alegações para deferir a medida de urgência inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial e junte aos autos seu documento de identificação pessoal com foto, bem como os documentos que comprovem o vínculo de emprego e a dispensa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, em razão do teor do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, determina-se o encaminhamento dos autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, para recebimento da defesa, observância da regularidade de representação e concessão de prazo para juntada de documentos e respectivas manifestações, a teor do artigo 4º do citado ato. No mais, determino que a Secretaria observe as seguintes diretrizes: 1.Havendo devolução dos autos em virtude da notícia da celebração de acordo pelas partes (art. 4º, §1º do referido ato), fica autorizada a imediata remessa dos autos ao CEJUSC 1º. Grau – Recife, para os devidos fins, independentemente de novo despacho. 2.Em casos de arquivamento e/ou revelia, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. 3.Devolvidos os autos mediante recebimento da defesa, façam-se conclusos para análise e deliberações a respeito de eventual inclusão em pauta,para produção de prova…
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