Processo 0000572-41.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000572-41.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000572-41.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACAJU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb5327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. LEONARDO DOS SANTOS ingressou com a presente ação, através de seu advogado, em face de MUNICIPIO DE ARACAJU e BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. Aduziu suas razões na petição inicial identificada com ID e4f320f, com a qual juntou procuração e documentos. Registre-se que, apesar de incluir tutela de urgência, não procedeu à marcação de tal característica quando da autuação, motivo pelo qual os autos não foram feitos conclusos de imediato. Observa o juízo que em petição de id 47f9f6c o autor apresenta aditamento à inicial para incluir reclamada, adicionar pedido e retificar o valor da causa. Ocorre que os dissídios individuais submetidos ao rito sumaríssimo possuem especificidades que visam atender à finalidade do procedimento, sobretudo proporcionar celeridade à solução de determinadas causas em face do valor envolvido e sua complexidade, criando dispositivos mais simplificados e concentrados se comparados ao rito ordinário. Por essa razão, desde o seu início, deve o processo obedecer às condicionantes do rito, dentre elas a necessidade de pedido certo ou determinado, indicando o valor correspondente, bem como a impossibilidade de citação por edital, sendo certo que, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida a tal rito, importa no seu arquivamento (art. 852-B, §1º da CLT). Consequentemente, não comporta abertura de prazo para emendar à petição inicial, seja pela ausência de previsão nos dispositivos legais que regem o procedimento, seja por não se harmonizar com a própria lógica que norteia e justifica o rito (art. 852-B, III, da CLT). Diante disso, resta decretar o indeferimento da inicial e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma subsidiária contida no Código de Processo Civil, art. 485, I do CPC. A parte autora, querendo, deverá ingressar com nova ação de forma regular, tendo este juízo como prevento. Custas pela parte autora, porém dispensadas. PRAZO DE LEI. Notifique-se apenas a parte reclamante. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS

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