Processo 0000572-45.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000572-45.2025.5.10.0011 RECORRENTE: ZELIA MESQUITA RIBAS RECORRIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000572-45.2025.5.10.0011 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ZÉLIA MESQUITA RIBAS ADVOGADO: SOLANGE DE CAMPOS CESAR ADVOGADO: CIRLENE CARVALHO SILVA RECORRIDOS: COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA E PLUS SPORTS LTDA ADVOGADO: FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE EMENTA 1. FGTS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. MULTA DE 40%. Nos termos dos arts. 15, 18, § 1º, e 22 da Lei nº 8.036/90 e de normativos pertinentes ao recolhimento de FGTS, os depósitos fundiários realizados fora do prazo legal sujeitam-se à incidência juros e atualização monetária, integrando o "Saldo Base para Fins Rescisórios", correspondente ao montante dos depósitos devidos durante a contratualidade, acrescidos dos encargos legais, servindo como base de cálculo da indenização compensatória de 40%, inclusive após recomposição posterior do saldo fundiário. Demonstrada, mediante extratos analíticos da conta vinculada e Guia do FGTS Digital, a regularização das competências anteriores, inviável nova condenação relativa ao mesmo período, sob pena de duplicidade de cobrança. Mantida a sentença quanto às competências sem comprovação de recolhimento e à multa fundiária não quitada. Nega-se provimento ao recurso da reclamante. 2. MULTA CONVENCIONAL. NORMA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Segundo o teor do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do art. 611 da CLT, as convenções coletivas possuem força normativa obrigacional. A expressão "parte prejudicada", prevista em cláusula penal convencional, alcança o empregado diretamente atingido pelo descumprimento de obrigação instituída em seu favor. Mas, à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a incidência da multa convencional exige comprovação da infração normativa alegada. Não demonstradas as alegadas irregularidades relativas ao atraso salarial e ao não fornecimento de contracheques, indevida a aplicação das respectivas multas convencionais. Por outro lado, ausente prova da comunicação formal da empregada acerca do dia, horário e local da homologação rescisória, conforme exigido pela Cláusula 45ª das CCTs aplicáveis, resta configurado o descumprimento da norma coletiva, autorizando a incidência da multa prevista na Cláusula 28ª. Parcial provimento ao recurso da reclamante. 3. JORNADA DE TRABALHO. EVENTO ESPECÍFICO. HORAS EXTRAS. Nos termos dos arts. 7º, XVI, da CF/88 e 58 e 59 da CLT, o pagamento de horas extras pressupõe comprovação da efetiva extrapolação da jornada contratual. O simples registro de 7 horas em relatório de evento não conduz automaticamente ao reconhecimento de toda a carga horária como extraordinária, sobretudo quando os controles de ponto demonstram compatibilidade parcial das atividades com a jornada ordinária da empregada. Correta a sentença que, ao confrontar o relatório do evento com os espelhos de ponto, reconheceu apenas o período efetivamente excedente à carga horária contratual. Provimento negado. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. De acordo com os arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta…
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