Processo 0000572-48.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000572-48.2025.5.09.0019 RECORRENTE: JANETE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-48.2025.5.09.0019, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 899, §10, DA CLT. DISPENSA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença na qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, entidade hospitalar filantrópica, ao fundamento de impossibilidade de arcar com despesas processuais, comprovada por documentação contábil e pela sua natureza institucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade filantrópica deve comprovar de forma cabal a insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST; (ii) estabelecer se a condição de entidade filantrópica autoriza, por interpretação do art. 899, §10, da CLT, a dispensa do recolhimento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige, em regra, prova inequívoca da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. A reclamada comprova sua natureza de entidade filantrópica mediante estatuto social e documentação relativa ao CEBAS, inclusive com pedido de renovação pendente, mantendo o status jurídico nos termos do art. 37, § 2º, da LC nº 187/2021. A interpretação teleológica do art. 899, §10, da CLT autoriza estender a dispensa do depósito recursal à isenção de custas processuais para entidades filantrópicas, em razão de suas especificidades e dificuldades financeiras. A concessão da gratuidade visa assegurar o acesso ao duplo grau de jurisdição, evitando que o pagamento de custas inviabilize a interposição de recurso. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência interna do Colegiado, que reconhece a peculiar condição das entidades filantrópicas como suficiente para a concessão do benefício, independentemente de prova exaustiva da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar insuficiência econômica para obter justiça gratuita, salvo hipóteses excepcionais. 2. A entidade filantrópica, por interpretação teleológica do art. 899, §10, da CLT, pode ser dispensada do recolhimento de custas processuais. 3. A condição de entidade filantrópica, aliada às suas peculiaridades institucionais, justifica a concessão da justiça gratuita para assegurar o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B, §4º, 791-A, §4º, 899, §10; CPC, arts. 98 e 99, §3º; LC nº 187/2021, art. 37, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 100499-11.2018.5.01.0033, Rel. Min. Alexandre de…
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