Processo 0000572-49.2026.5.05.0011
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0000572-49.2026.5.05.0011 RECLAMANTE: MARCELE DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: SALVADOR ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba95179 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por MARCELE DOS SANTOS SANTANA em face de SALVADOR ARMAZÉNS GERAIS LTDA, objetivando o imediato fornecimento de guias para seguro-desemprego após a dispensa sem justa causa ocorrida em 17 de abril de 2026. DECIDO. O Plantão Judiciário, conforme regulamentado pelo Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021, possui competência restrita e excepcional. Nos termos do seu artigo 2º, o plantão destina-se exclusivamente à "apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção". No caso em tela, embora a reclamante apresente fundamentos relevantes sobre a necessidade fornecimento de guias para seguro-desemprego, a matéria não se enquadra nas hipóteses taxativas de urgência que justifiquem a atuação deste Juízo Plantonista. A pretensão, ainda que revestida de natureza urgente sob a ótica do direito material, não configura risco de perecimento imediato do direito que não possa aguardar a apreciação pelo Juízo Natural no expediente forense ordinário. A utilização do plantão deve ser reservada para situações de extrema excepcionalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio do juiz natural. Verifica-se, ademais, que a ação foi protocolada no dia de hoje, 03/06/2026 (quarta-feira), durante o período de plantão que se inicia após o encerramento do expediente normal. Não há nos autos demonstração de que o direito da autora sofrerá dano irreparável ou irreversível se a medida for apreciada nos próximos dias pelo juízo que vier a ser sorteado para o feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021, REJEITO POR ORA o pedido de tutela de urgência formulado em sede de plantão judiciário, por ausência de preenchimento dos requisitos de urgência excepcional que autorizam a medida nesta esfera. Ressalva-se que a presente decisão não obsta que o Juízo Natural, ao receber os autos em redistribuição, aprecie o pedido de tutela antecipada sob a ótica do artigo 300 do CPC. Dê-se ciência à reclamante. Após, encaminhem-se os autos à vara sorteada para o processamento regular do feito, na forma do artigo 1º, § 2º-B, do Provimento Conjunto GP/CR nº 6/2024. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELE DOS SANTOS SANTANA
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