Processo 0000572-50.2019.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000572-50.2019.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000572-50.2019.5.21.0043 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ESTRELA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdb148 proferido nos autos. DECISÃO   Pelos documentos juntados aos autos (id. b64d74b), veifica-se que a executada Maria de Fátima de Souza Mendonça recebe proventos de aposentadoria/pensão perante o INSS/salário. Passo a analisar. Após o CPC de 2015 a impossibilidade de penhora da conta salário ou poupança foi mitigada pelo art. 833, § 2º do referido diploma legal, o qual autoriza a possibilidade de constrição nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Portanto, como a verba decorrente do contrato de emprego é de natureza alimentícia, enquadra-se na exceção acima indicada. No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 15% (vinte por cento) da remuneração creditada mensalmente na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 393-83.2016.5.20.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). No nosso E. TRT da 21ª Região o entendimento não é diferente: Bloqueio de proventos - Exceção à impenhorabilidade - Parcelas salariais decorrentes de decisão judicial transitada em julgado - Art. 833, §2º, CPC c/c art. 100, § 1º, CF - Aplicação analógica do Decreto nº 4.840/2003 - Limitação a 30% dos vencimentos mensais. Apesar de o art. 833 do CPC, no inciso IV, elencar os salários e proventos como impenhoráveis, no seu §2º admite a penhora das verbas de natureza salarial para a satisfação de prestações alimentícias, assim consideradas as decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, consoante o art. 100, § 1º, da CF. Portanto, em consonância com recentes precedentes do c. TST, é lícito o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do agravante, por aplicação analógica do Decreto nº 4.840/2003. Agravo de petição não provido. (TRT da 21ª Região, AP 0000900-60.2011.5.21.0010, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, Julgado em 07/04/2020, Publicado em 04/05/2020). Assim, considerando a natureza…

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