Processo 0000572-51.2024.8.16.0144

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000572-51.2024.8.16.0144
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000572-51.2024.8.16.0144   Processo:   0000572-51.2024.8.16.0144 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$18.797,59 Suscitante(s):   JOÃO CARLOS HELLVIG DA SILVA JÚNIOR Suscitado(s):   BRUNO ALEXANDRE DE LIMA DEUX – ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA JACKSON PASSONI MARCOS CAMPOS DIAS PAYÃO RENALDO DE LIMA FILHO DECISÃO Vistos até o mov. 94. 1. A parte suscitante requer a intimação da parte suscitada, Jackson Passoni, por meio de edital, fundamentando o pedido no art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação, bem como no art. 256, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. A execução tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pela Lei nº 9.099 /1995.  O art. 18, §2º, da referida lei, dispõe de forma expressa:  Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Trata-se de vedação legal objetiva, que não admite interpretação ampliativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. ESGOTAMENTO DE BUSCAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS E TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUCESSO. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE INDICAR O PARADEIRO. EXTINÇÃO INEVITÁVEL CONFORME ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9099/1995, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0034955-04.2025.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO -  J. 30.10.2025)   RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. INVIABILIDADE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Sentença extinguiu o processo em relação às duas requeridas não citadas, ao fundamento de impossibilidade de citação por edital.2. Recurso da parte autora requerendo o prosseguimento do feito com citação por edital ou, subsidiariamente, a remessa à justiça comum ou a autorização de citação por aplicativo de mensagens (Whatsapp).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) saber se é possível a remessa do feito à justiça comum após extinção no Juizado; (iii) saber se a…

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