Processo 0000572-62.2023.5.23.0008
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000572-62.2023.5.23.0008 RECORRENTE: RUMO MALHA NORTE S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALBERTO RIBEIRO RODRIGUES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000572-62.2023.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): RUMO MALHA NORTE S.A. E RUMO S.A. ADVOGADO(A)(S): LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA RECORRIDO(A)(S): ADALBERTO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RODOLFO NOVAES COSTA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RUMO MALHA NORTE S.A (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 7099e27,a463027; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 8934658). Representação processual regular (Id 4c5f325). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9051c6f: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9051c6f: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1afabd7: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f752622; Condenação no acórdão, id 2333ee1: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 2333ee1: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao art. 114 da CF. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 48 do STF. As demandadas, ora recorrentes, intentam a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria "competência da Justiça do Trabalho”. Aduzem que “Entendeu o E. Tribunal da 23ª Região por manter a competência atribuída à esta justiça especializada para julgar a presente demanda, sob o fundamento que envolve relação de trabalho.” (fl. 585). Pontuam que, “(...) à luz do artigo 114 da Constituição Federal, há o estabelecimento de que caberá à Justiça do Trabalho a competência somente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, ou seja, dirimir conflitos oriundos da relação de trabalho. Contudo, a presente ação debate a lide não decorre de relação de trabalho subordinado, mas de contrato comercial de transporte entre particulares.” (sic, fl. 585). Assinalam que, “Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar litígios que envolvam contratos de transporte autônomo de cargas, por se tratar de relação jurídica de índole civil/comercial, desvinculada da relação de emprego.” (fl. 586). Argumentam que “O pedido formulado pelo autor, consistente em indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrentes de suposto bloqueio de acesso às dependências da empresa não guarda relação com contrato de trabalho subordinado, mas sim com a gestão empresarial de suas instalações e com a relação comercial estabelecida entre transportadores e clientes.” (fl. 587). Obtempera que “(...) não há como negar as orientações da Suprema Corte sobre a matéria, ou seja, é indispensável que se observe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu no julgamento da ADC 48 e ADI 3961, pela constitucionalidade da Lei nº…
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