Processo 0000572-69.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO A PRELIMINAR de coisa julgada material, nos termos do item 2 desta sentença; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, por ausência de incapacidade laboral, nos termos do item 4.1 desta sentença; c) julgo PROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o INSS a conceder o benefício ao autor, com termo inicial em 01/05/2020, nos termos do item 4.2 desta sentença; d) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações previdenciárias. O autor sucumbiu apenas quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, pedido de menor relevância econômica e processual frente ao pedido principal de concessão do auxílio-acidente, ora acolhido, com parcelas vencidas e vincendas. Configurada hipótese de sucumbência mínima da parte autora, o INSS responde, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, com exclusão das parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual exato ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 favorece exclusivamente o segurado, nas hipóteses em que este resulte vencido, não se estendendo ao INSS quando sucumbente, conforme entendimento consolidado na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo, nesta sentença, sucumbência da parte autora além da hipótese de sucumbência mínima já tratada, deixo de aplicar a isenção em favor do INSS quanto à condenação em honorários ora fixada. O INSS é isento do recolhimento de custas, nos termos da legislação estadual. Verifique a serventia, oportunamente, a incidência do art. 496, §3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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