Processo 0000572-75.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000572-75.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000572-75.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: FERNANDA DE SALES RECLAMADO: BRISA DO MAR TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb34be proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO BRISA DO MAR TURISMO LTDA - ME, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termo do petitório de ID abb3107, em virtude de execução do julgado proposta por FERNANDA DE SALES. Notificada, a Excepta apresentou manifestação (ID 938d4c4). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa construído pela prática jurídica e aceito pelos tribunais para permitir que a parte executada apresente ao juiz, de forma simples e direta, questões graves que podem anular ou impedir a execução. Esse instrumento não exige a garantia prévia do juízo com depósitos ou penhora de bens, mas o seu uso é estritamente limitado. Apenas matérias de ordem pública, falhas evidentes na formação do título executivo ou problemas que o juiz poderia reconhecer por conta própria sem a necessidade de produzir novas provas podem ser discutidas por esse meio. No presente caso, a executada alega a existência de um vício grave de comunicação processual que, se confirmado, teria o poder de anular todo o andamento do processo a partir daquele momento. Trata-se de uma alegação de nulidade absoluta por falha de intimação, matéria que se enquadra nos requisitos rigorosos de aceitação desse tipo de defesa. Por essa razão, recebo o incidente processual e passo a analisar detalhadamente os fundamentos apresentados pelas partes.   2 – DO MÉRITO A executada sustenta nulidade processual por ausência de citação válida, ao argumento de que não teria sido regularmente chamada para integrar a relação processual antes da decretação da revelia e da formação do título executivo judicial.  A ausência da citação é um vício grave capaz de gerar nulidade absoluta, tornando inexistentes os atos posteriores, sob pena de contaminar todo o processo, nos termos do art. 239 do CPC, que preconiza o seguinte: para a validade do processo é indispensável a citação inicial de maneira válida. Decido. O sistema e-carta dos correios é considerado meio válido e eficaz de citação, não podendo ser acolhidas as alegações de fragilidade do sistema sem que fossem apresentadas provas robustas da sua falha de funcionamento. Ademais, no presente caso, as notificações expedidas foram devidamente entregues no endereço constante nos autos, que é o mesmo informado pela reclamada em sua manifestação, com a posterior confirmação da entrega do objeto ao destinatário, conforme se verifica do documento de ID. 9445c04. Destaque-se que, em conformidade com a súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo que o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Assim, verifico que a reclamada não produziu qualquer prova de nulidade da notificação inicial, tendo sido enviadas duas notificações para o mesmo endereço, cientificando o reclamado para comparecer à audiência e intimando-o para tomar ciência da sentença proferida nos autos (ID. f0e5a06 e 55173f5), ambas com certidão de entrega do objeto ao destinatário. Sendo assim, considerando que no presente caso…

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