Processo 0000572-77.2026.5.18.0111

TRT18 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000572-77.2026.5.18.0111
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ConPag 0000572-77.2026.5.18.0111 CONSIGNANTE: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CONSIGNATÁRIO: CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c170878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do CONSIGNANTE: CARLA FRANCO ZANNINI Advogado do CONSIGNATÁRIO: PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA S E N T E N Ç A   Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por UNIMED DE JATAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, alegando que o contrato de trabalho, vigente de 10.10.2022 a 10.4.2026, foi extinto por iniciativa da empregada (pedido de demissão), após reunião de alinhamento. Aduz que a consignatária, posteriormente, passou a sustentar a tese de rescisão indireta, o que gerou incerteza quanto à quitação das verbas rescisórias. Requereu o depósito judicial de R$ 5.105,71, correspondente ao valor líquido apurado no TRCT, para fins de exoneração da mora. O depósito judicial foi devidamente comprovado (Id 0e0317d). A consignatária compareceu aos autos e manifestou concordância com o levantamento do valor depositado, reconhecendo tratar-se de verba incontroversa, postulando a expedição de alvará judicial para sua liberação imediata, com a ressalva expressa de que a quitação se limite ao montante consignado, sem prejuízo da discussão acerca da modalidade rescisória e demais verbas postuladas na Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0000663-70.2026.5.18.0111, na qual pretende o reconhecimento da rescisão indireta. Requereu, ainda, o reconhecimento de conexão entre os feitos e a retirada de pauta da audiência designada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a ação de consignação em pagamento não constitui modalidade de rescisão contratual, não sendo meio próprio para declarar a causa da extinção do contrato de trabalho. A referida ação tem por objeto, tão somente, a quitação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, especificamente das parcelas descritas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, ressalvando-se ao consignatário o direito de postular em juízo tudo o que entender ser seu direito, inclusive diferenças relativas às parcelas já quitadas. Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão apenas para declarar a desoneração da parte consignante quanto aos haveres resilitórios constantes do TRCT de Id 095d106, limitando-se às parcelas e valores efetivamente depositados, não sendo esta a via adequada para a obtenção de pronunciamento judicial acerca da modalidade rescisória e/ou para a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Assim, acolho a pretensão para declarar a desoneração da consignante apenas quanto às parcelas e valores discriminados no TRCT de Id 095d106, nos limites do montante depositado. Feitas essas considerações, prossigo. A ação de consignação em pagamento constitui meio processual adequado para viabilizar o adimplemento da obrigação quando houver resistência, dúvida ou controvérsia apta a impedir o pagamento direto ao credor, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC. No caso dos autos, restou incontroverso que a consignante promoveu o depósito judicial das verbas rescisórias no importe de R$ 5.105,71, valor que entende devido em razão da rescisão contratual por pedido de demissão, conforme…

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