Processo 0000572-78.2012.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000572-78.2012.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000572-78.2012.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria dos Santos de Araujo em desfavor de Banco Intermedium S.A, ambos qualificados nos autos. O banco executado foi intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67114543), alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo da exequente aplicou juros e correção sobre a totalidade do dano material de forma global, em vez de fazê-lo mensalmente conforme cada desconto, e utilizou termo inicial equivocado para os juros do dano moral. Com a impugnação, comprovou o depósito do valor que entende devido, no montante de R$ 27.859,71 (ID 50484071). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 83819269), afirmando a correção de sua conta. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Intermedium S.A merece prosperar, haja vista que assiste razão à instituição financeira quanto à ocorrência de excesso de execução nos cálculos da parte exequente. A sentença e o acórdão determinaram que a restituição do indébito (dano material) deveria ser apurada com juros e correção monetária "a contar da data de cada desconto indevido". A planilha da exequente, contudo, aplicou os encargos sobre o valor total retroagindo a abril de 2006 para todas as parcelas, o que desnatura a atualização mensal e infla o débito indevidamente. O cálculo correto é o segregado, incidindo a atualização apenas a partir do momento em que cada parcela foi efetivamente retirada do patrimônio da autora. Além disso, quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a exequente adotou o dia 01/04/2006 como termo inicial. No entanto, o histórico de consignações (ID 13263797) demonstra que o primeiro desconto efetivo ocorreu apenas em junho de 2006. Assim, a aplicação de juros sobre período anterior à própria existência do dano configura excesso. Portanto, o valor correto é o de R$ 27.859,71 depositado pelo banco. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser extinto quando verificado o adimplemento da obrigação. No caso, o depósito efetuado pela parte devedora supre integralmente a condenação, conforme a fundamentação acima. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento. Sem custas e honorários adicionais nesta fase. Considerando que os alvarás judiciais para levantamento do montante depositado (R$ 27.859,71) já foram expedidos nos IDs 70712012 e 70712728, na forma destacada (honorários contratuais, sucumbenciais e crédito da autora), e que os referidos documentos já foram inclusive resgatados (ID 71753281), dou por satisfeita a obrigação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, CONFIRO AO PRESENTE FEITO, assinado eletronicamente, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, o que torna desnecessária a expedição de novo documento específico caso reste algum resíduo de atualização bancária na conta judicial. Nas hipóteses de levantamento presencial, fica intimado o beneficiário do alvará que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados