Processo 0000572-83.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000572-83.2026.5.18.0012 AUTOR: LETICIA KELLY SILVA DA SILVA RÉU: POSTO 89 LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf7fc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado. Fundamentação Inépcia. Art. 840, §1º da CLT. Em sede de preliminar, os reclamados asseveram que a petição inicial é inepta. Razão não lhes assiste. O art. 840, §1º da CLT dispõe que sendo a petição inicial escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Constato que os pedidos elencados na inicial são certos, determinados e aos mesmos foram atribuídos valores correspondentes, tudo de conformidade com a mencionada norma. Ademais verifico que, ao contrário do alegado, os réus tiveram condições suficientes de deduzir sua defesa de forma exaustiva, demonstrando que identificaram na inicial a causa de pedir e seu silogismo, inexistindo, assim, qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia. Ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da demanda e, como condição da ação, deve ser analisada à luz da tese exposta na petição inicial (in status assertionis). A reclamante formulou tese pela qual todos os reclamados devem ser responsabilizados pela satisfação de seus alegados direitos, o que é suficiente para a configuração da legitimidade passiva dos demandados. Eventual insubsistência da responsabilização dos reclamados refere-se ao mérito da causa, e como tal será tratado. Resta, portanto, rejeitada a preliminar. Valor da causa. Limitação. Em que pese a manifestação expressa da parte autora no sentido de que apontou valores por “mera estimativa”, cumpre registrar que tais montantes não podem ser considerados meramente estimativos ou ilustrativos para fins de execução. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, firmou entendimento no sentido de que a condenação em processos trabalhistas deve guardar estrita observância e limitação aos valores específicos descritos na petição inicial, obstando que o provimento jurisdicional extrapole a importância líquida indicada pelo próprio autor em sua postulação primária. Desse modo, os limites econômicos da lide restam estritamente vinculados às quantias individualizadas na petição inicial, os quais servirão de teto inafastável para eventual apuração de créditos em fase de liquidação de sentença, em respeito ao princípio da adstrição. É o que fica estabelecido. Responsabilidade. Grupo econômico. Desconsideração da personalidade jurídica. Preliminarmente, convém esclarecer que o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas distingue-se do que impera em outros segmentos jurídicos. Consoante as lições do Ministro Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.