Processo 0000572-86.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000572-86.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-86.2026.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO MANOEL MACIEL DE CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONIA SUHYANNE SOUSA E SILVA - CE32614-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-86.2026.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO MANOEL MACIEL DE CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONIA SUHYANNE SOUSA E SILVA - CE32614-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-86.2026.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO MANOEL MACIEL DE CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONIA SUHYANNE SOUSA E SILVA - CE32614-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (DER: 6/4/2025). O indeferimento administrativo se deu em virtude da não constatação de incapacidade. A concessão de benefício por incapacidade temporária pressupõe nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade temporária para o trabalho que tenha se instalado em período posterior à filiação ao RGPS. Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se, desta forma, que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Na situação, o laudo médico judicial atesta que a parte autora, 51 anos, agricultor, é acometida de doença osteomuscular de natureza degenerativa, caracterizada por espondiloartrose lombossacra associada a discopatias degenerativas multissegmentares e abaulamentos discais entre os níveis vertebrais de L2-L3 até L5-S1), no entanto não apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Conclui o experto: Com base na análise da documentação médica apresentada, na história clínica relatada e na avaliação pericial realizada, conclui-se que o periciando apresenta diagnóstico de espondiloartrose lombossacra associada a discopatias degenerativas multissegmentares e abaulamentos discais em diferentes níveis da coluna lombar. Tais alterações correspondem a processos degenerativos relativamente comuns na população adulta, especialmente em indivíduos na faixa etária em que o periciando se encontra. A literatura médica demonstra que alterações degenerativas da coluna vertebral frequentemente são identificadas em exames de…

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