Processo 0000572-86.2026.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000572-86.2026.4.05.8400 APELANTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA VOLLET LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067/STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica empresária contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. 2. A apelante sustenta que a sistemática de cálculo afronta o art. 195, I, "b", da CF/1988 e que os fundamentos do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF) autorizariam a exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo. 3. A sentença concluiu pela legalidade da incidência, por entender que a receita bruta, nos termos da legislação vigente, abrange os tributos incidentes sobre ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao PIS e a COFINS podem compor suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se os fundamentos adotados pelo STF no Tema 69 da repercussão geral são aplicáveis à controvérsia submetida ao Tema 1.067 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação de regência estabelece expressamente que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina a inclusão desses valores na receita bruta utilizada para apuração do PIS e da COFINS. 6. Os fundamentos adotados pelo STF no Tema 69 não se aplicam automaticamente à hipótese. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS decorreu da natureza específica daquele tributo, que não constitui receita própria do contribuinte. 7. O PIS e a COFINS são contribuições devidas pelo próprio contribuinte e integram a composição do preço das operações. Não possuem a mesma estrutura jurídica do ICMS nem a mesma sistemática de compensação. 8. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF evidencia que a matéria possui autonomia em relação ao Tema 69 e demanda apreciação específica pela Suprema Corte. 9. Enquanto não houver definição definitiva pelo STF, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas que disciplinam a composição da base de cálculo das contribuições. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. 11. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 195, I, "b"; CTN, art. 110; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral); STF, ARE nº 1.497.810/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.06.2024; STF, RE nº 1.233.096/RS, Tema 1.067 da repercussão geral; TRF5, AC nº 0812825-53.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2025; e TRF5, AC nº 0813493-42.2024.4.05.8100, Rel. Desa. Fed. Conv. Polyana Falcão Brito, 5ª Turma, j. 15.07.2025. GS15 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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