Processo 0000572-88.2025.5.05.0462
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000572-88.2025.5.05.0462 EXEQUENTE: ZENAIRA PIEROTE GASPAR SANTANA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce786a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO – BANCO BRADESCO S.A nos autos do processo em que litiga com SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO (ZENAIRA PIEROTE GASPAR SANTANA) opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na promoção de ID. 50ac044. O sindicato e os substituídos se manifestaram, ID. 44c5bf8. Após, os autos vieram conclusos. Decide-se. II - FUNDAMENTOS – 1. HORAS EXTRAS – ACOMODAÇÃO O impugnante afirma que não foi observada a aplicação do artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do C. TST Os horários informados na apuração do intervalo do art. 384 estão de acordo com os horários nos cartões de ponto anexados aos autos, conforme título executivo judicial. No que se refere às alegações de que não foi observada a aplicação do artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do C. TST, não prospera pois no título executivo não foi determinada a aplicação da Súmula 366 do C.TST. Nada a sanar. 2. DO INSS EMPREGADO –RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Com razão o banco. Retifique-se para deduzir os valores recolhidos a título de INSS empregado. 3. DA APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC O Banco afirma que o Sindicato, ao retificar a conta homologada, substituiu o índice originalmente adotado, convertendo a taxa SELIC em índice de atualização monetária, modulando-a ao IPCA-E. Com razão. Conforme a Orientação Jurisprudencial 400 do TST, a taxa Selic deve ser utilizada com juros e não como correção monetária. Retifique-se. 4. CÁLCULOS DA SECRETARIA – As contas de ID. b6a6fb0 encontram-se devidamente retificadas e atualizadas nos moldes das diretrizes acima, as quais são homologadas para que surtam seus efeitos jurídicos. III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS oposta pelo BANCO BRADESCO S.A, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito no valor de R$ 30.799,09 (trinta mil e setecentos e noventa e nove reais e nove centavos) conforme cálculos de ID. b6a6fb0, acima homologados. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 21 de maio de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO - ZENAIRA PIEROTE GASPAR SANTANA
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