Processo 0000572-89.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000572-89.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000572-89.2025.5.12.0043 RECORRENTE: QUALIDADE CONSTRUCOES & PAVIMENTACOES LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000572-89.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: QUALIDADE CONSTRUCOES & PAVIMENTACOES LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que manteve autos de infração lavrados em decorrência de fiscalização. A recorrente busca a declaração de nulidade dos autos de infração, alegando que a lavratura ocorreu fora do local da fiscalização e após o prazo de 24 horas, que houve bis in idem na autuação, que a fixação dos valores das multas não foi motivada e que houve excesso sancionatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a lavratura dos autos de infração fora do local da fiscalização e após 24 horas acarreta nulidade; (ii) saber se houve bis in idem na lavratura dos autos; (iii) saber se a fixação dos valores das multas foi devidamente motivada; (iv) saber se houve excesso sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do prazo e local para lavratura do auto de infração, conforme o art. 629, § 1º, da CLT, não acarreta nulidade do ato administrativo. 4. A fiscalização mista, amparada pelo art. 30,§ 3º, do Decreto nº 4.552/2002, justifica a lavratura dos autos fora do local e após o prazo de 24 horas, especialmente devido à necessidade de análise documental e uso de sistemas próprios. 5. Não há bis in idem, pois cada auto de infração corresponde a tipificações autônomas da Norma Regulamentadora, embora vinculadas ao mesmo contexto fiscalizatório. 6. A fixação dos valores das multas administrativas baseia-se no art. 201 da CLT e na NR 28, considerando o porte da empresa, a gravidade das infrações e a reincidência, demonstrada pela operação da empresa mesmo após a interdição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 201, 629, § 1º e 630, § 4º; Decreto nº 4.552/2002, arts. 25 e 30, § 3º; NR 28. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-25396-57.2015.5.24.0002; TST, RR-10019-86.2012.5.15.0039.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo recorrente QUALIDADE CONSTRUÇÕES & PAVIMENTAÇÕES LTDA. e recorrido UNIÃO FEDERAL (PGFN). A parte autora postula a reforma da sentença (Id. 0fba713), com a anulação dos Autos de Infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 776999d). Contrarrazões apresentadas pela União (Id. a428dbd). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. cc6ff9e). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO A empresa autuada recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido de invalidação dos autos de infração, reiterando a tese de que houve inobservância do prazo e local para lavratura dos seguintes autos de infração: 227613376, 227613350, 227613341,…

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