Processo 0000572-89.2026.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000572-89.2026.5.09.0091 AUTOR: ANA MARIA FERNANDES RÉU: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783c7c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES A autora solicitou que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na fl. 12, sob pena de nulidade. O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Nesse sentido, a propósito, o entendimento consolidado pela Súmula 427 do C. TST. No mesmo sentido se encontra a tese firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 305 de IRR: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Diante disso, defiro o pedido. Considerando, porém, que o advogado já foi regularmente cadastrado nestes autos como procurador da autora, deixo de determinar outras providências. DO FGTS Aduz a autora que não foram depositados os valores devidos a título de FGTS. Por sua vez, o réu informa que passou por dificuldades financeiras, motivo pelo qual atrasou o pagamento, o qual será realizado oportunamente. Diante da confissão do empregador, defiro o pagamento à parte autora dos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, no percentual de 8%, os quais deverão ser depositados na conta vinculada (Tema 68 de IRR do C. TST). Base de cálculo: salários pagos durante o contrato. Determino que, em sede de liquidação do julgado, seja expedido ofício à CEF para que junte cópia do extrato da conta vinculada da autora, a fim de viabilizar o abatimento dos valores regularmente depositados, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. Defere-se nesses termos. DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO – COMPLEMENTO DO PISO DO PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM A autora sustenta que, embora o hospital tenha pago as verbas rescisórias, não quitou proporcionalmente a Assistência Financeira Complementar da União, destinada à implementação do piso nacional da enfermagem, quanto ao período de 01.03.2026 a 20.04.26 (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado). Defende que essa parcela era paga mensalmente e com habitualidade, possuindo, portanto, natureza salarial e integrando a remuneração da trabalhadora para todos os fins legais, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT. Daí a tese de que sua exclusão das verbas rescisórias configuraria afronta à irredutibilidade salarial e à vedação de alteração contratual lesiva. O capítulo traz longa fundamentação normativa e jurisprudencial sobre a origem do piso da enfermagem: menciona a Lei 14.434/2022, a ADI 7222, a EC 127/2022, a Lei 14.581/2023 e as deliberações do STF, para sustentar que entidades filantrópicas que atendam ao menos 60% de seus pacientes pelo SUS fazem jus ao repasse da União e, consequentemente, devem transferi-lo…
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