Processo 0000572-90.2026.5.11.0008
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000572-90.2026.5.11.0008 REQUERENTE: DANILO JERONIMO DORADO DE BARROS REQUERIDO: HOK TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19dc75f proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO HOK TRANSPORTES LTDA, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pela exequente (ID. 697eb8e). O exequente, DANILO JERONIMO DORADO DE BARROS, apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação (ID. 1aec4ea). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS A executada alega que o exequente apurou de forma incorreta as horas extras, visto que lançou 15hora extras por semana, quando o correto seria 6 horas extras por semana, conforme a inicial. Analiso. Assim definiu o v. Acordão: "Dessa forma, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual foi parcialmente confirmada pela prova oral. Fixo a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h .às 19hs. Quanto ao intervalo intrajornada , contudo, a sorte é diversa. O art. 74, §2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso, o que foi observado pela empresa. Diante da prova oral dividida e da validade formal da pré-assinalação, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a supressão intervalar (art. 818, I, da CLT). Mantém-se, assim, o reconhecimento de 01 hora de intervalo. Por conseguinte,dou provimento parcial ao recurso para condenar a Recorrida ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos (RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), observados os limites do pedido, a evolução salarial e o divisor 220." Com efeito, nos termos do acórdão acima transcrito, a executada foi condenada ao pagamento 3h extras por dia de segunda a sexta, com adicional de 50% (7hs às 19hs = 12 hs-01 hora de intervalo = 11hs-08hs = 03hs por dia ). Assim, durante a semana entende-se que o exequente laborou em sobrejornada por 15 horas (05 dias x 03 hs por dia) e não por 6h como alega a executada. De fato, na exordial do processo principal o reclamante alega que trabalhava apenas 06 horas extras por semana, contudo em segunda instancia decidiu o E.TRT 11 de forma diversa. Assim , não há possibilidade de modificação do julgado proferido pela 2a, instância em sede de execução pelo Juízo de 1.a instância. Nesta fase processual, em sede de ação de cumprimento provisória deve ser observado o teor do v. acórdão apesar da interposição do recurso de revista, restando inalterável a decisão até que venha outra em sentido contrário. Dessa forma, concluo que o reclamante apurou o quantitativo mensal correto de horas extras conforme o v.acordão. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO A executada alega que os cálculos do exequente no tocante as horas extras estão errados, uma vez que não levaram em consideração os dias não trabalhados (atestados e afastamentos). Com razão a executada. De acordo com o acórdão, a reclamada foi condenada a pagar 3 horas extras por dia laborado, ou seja, deve ser excluído o período no…
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