Processo 0000572-92.2025.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000572-92.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: KENNILY PANETO DA COSTA RECLAMADO: EXCLUSIVA DESIGN E PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec22c0 proferida nos autos. DECISÃO Em petição de ID.f0e4781, a Sra IVANIA SACCONI DE SOUZA requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD alegando ilegitimidade passiva, amparada no acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 17ª Região (ID 6c3b45a). Compulsando os autos, verifico que, embora o v. acórdão tenha mantido a exclusão da peticionária do polo passivo da fase de conhecimento, a decisão foi clara ao ressaltar a natureza da conduta da referida parte. O julgado reconheceu, com base na prova documental (ID 5fa95f6) e na revelia, a existência de indícios robustos de que a Sra. IVANIA SACCONI DE SOUZA atua na gestão financeira da primeira reclamada, utilizando sua conta bancária para o pagamento de salários, o que autoriza a caracterização, em tese, de "sócia oculta". O acórdão expressamente consignou que a ausência de inclusão no polo passivo no processo de conhecimento não impede que, na execução, o patrimônio dos sócios (inclusive sócios ocultos) seja atingido, especialmente após a frustração dos meios executórios em face da devedora principal ou ante a demonstração de confusão patrimonial. No presente caso, a medida de constrição via SISBAJUD decorre justamente da necessidade de garantir a efetividade da execução trabalhista diante dos indícios da relação de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a peticionária, fatos estes que não foram elididos pela decisão proferida em sede de recurso ordinário, a qual apenas considerou prematura a inserção no polo passivo naquela fase processual, sem eximir a responsabilidade da sócia oculta sobre os débitos da empresa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato dos valores, uma vez que a constrição se mostra compatível com o estágio atual da execução e com o entendimento exposto no acórdão sobre a gestão financeira exercida pela peticionária em favor da empresa executada. Ressalte-se que a constrição possui natureza cautelar, pendente ainda o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Aguarde-se, portanto, o transcurso do prazo para defesa, cujo termo final ocorre em 13/07/2026 (ID. aad1dd7). Após, façam-se os autos conclusos para julgamento o qual ocorrerá em conjunto com o do sócio GUSTAVO SACCONI DE SOUZA. Intimem-se as partes do teor deste despacho. SAO MATEUS/ES, 10 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVA DESIGN E PLANEJADOS LTDA - IVANIA SACCONI DE SOUZA
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