Processo 0000572-96.2024.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000572-96.2024.5.05.0018 RECORRENTE: JESSICA AZEVEDO CASTRO NERY E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA AZEVEDO CASTRO NERY E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-96.2024.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo adicional de periculosidade, indenização por danos morais, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, descontos salariais e justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar se a reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de função; (iv) verificar a validade do regime de compensação de jornada e o direito da reclamante ao pagamento de horas extras; (v) analisar a legalidade dos descontos efetuados a título de banco de horas negativo; (vi) determinar se houve erro na apuração das horas extras; (vii) verificar o direito da reclamante à justiça gratuita e aos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de adicional de periculosidade foi indeferido, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição habitual a radiação ionizante, e não houve produção de prova capaz de infirmar as conclusões periciais. 4. A sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais foi mantida, pois não houve comprovação de conduta ilícita da reclamada, nem do dano moral sofrido. 5. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função foi julgado improcedente, pois não restou demonstrado o desempenho de atividades estranhas ao cargo de assistente administrativo, tampouco o exercício de funções típicas de outra categoria profissional. 6. Foi reconhecida a invalidade do regime de compensação de jornada, por ausência de acordo escrito, e as horas extras foram devidas, com reflexos. 7. Os descontos efetuados a título de banco de horas foram considerados ilegais, por ausência de prova da ciência e concordância da reclamante. 8. Foi determinado que fossem retificados os cálculos de liquidação, para que fossem computadas apenas as horas extras efetivamente apuradas com base nos cartões de ponto válidos. 9. Foi mantida a concessão da justiça gratuita à reclamante, bem como a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: A ausência de exposição habitual a agente perigoso, constatada em laudo pericial, afasta o direito ao adicional de periculosidade.A ausência de comprovação de conduta ilícita e de dano moral impede a condenação em indenização por danos morais.O desempenho de atividades…
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